Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (COLIT)
Presidente:
Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável
Secretária Executiva:
Giovanna Falavinha Razente
O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, órgão normativo de deliberação coletiva instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, tem por objetivo a orientação da política referente às questões econômicas, sociais e ambientais, além da orientação política referente ao uso, parcelamento e ocupação do solo na região do Litoral Paranaense.
Como componente da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável – Sedest, o Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT faz parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, pautando-se, portanto, por alguns condicionantes fundamentais.
Constitucionais:
Ao mencionar que todos temos o direito a “um meio ambiente equilibrado”, nossa lei maior nos remete a exercício de dois princípios fundamentais: o direito a informação e o direito a participação. Neles a “liberdade sustentável” defendida por Amartya Sen (“London Review of Books”, 2004) como componente fundamental para os avanços da democracia participativa. A conjunção destes fatores, sempre permeou as discussões que precederam e construíram a elaboração da legislação ambiental brasileira (tendo como ponto de partida a Lei 6938/81), considerada – por sua originalidade, pioneirismo e alcance democratizante – a mais avançada de nosso planeta. Conseguir sua plena existencialização é tarefa difícil, pois implica em profundas mudanças de comportamento da sociedade. Aceitar este desafio é missão de cada instituição que compõe o SISNAMA.
Conceituais:
Os conceitos de desenvolvimento sustentável e responsabilidade sócio-ambiental devem estar presentes no cotidiano das organizações vinculadas a SEDEST. Não custa repetir que as ações devem ser ambientalmente sustentáveis, socialmente justas e economicamente viáveis. É preciso também incorporar o direito dos pósteros, assim definido por F. C. Hoene em ARAUCARILÂNDIA (SP, 1930): “Uma geração tem de respeitar o direito da advinda. A nenhuma assiste a faculdade de destruir ou reduzir as possibilidades de vida ou gozo a aquela que a sucede”. Importante ainda mencionar a adesão incondicional da Secretaria Executiva do COLIT às iniciativas de fomento cultural e/ou aquelas correlacionadas a valorização do patrimônio histórico.
Legislação Litoral do Paraná.
REUNIÃO COLIT 15 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 14H30
ACESSE OS DOCUMENTOS AQUI
LINK DA REUNIÃO: https://us02web.zoom.us/j/88595819227?pwd=OXk5Z09KQ2VXeHA2WFI0YkFxM2ZCZz09
O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, órgão normativo de deliberação coletiva instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, tem por objetivo a orientação da política referente às questões econômicas, sociais e ambientais, além da orientação política referente ao uso, parcelamento e ocupação do solo na região do Litoral Paranaense.
São atribuições do COLIT, conforme Decreto 518/2019:
I - Assessorar a Administração Estadual no desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, a prevenção e controle da poluição, a gestão dos recursos naturais, a proteção das Áreas e Locais declarados de Interesse e Proteção Especial, o patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico ou pré-histórico e outros de interesse regional, definidos em Leis Federal, Estadual e Municipal;
II - colaborar, junto aos poderes públicos, no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares concernentes à Região Litorânea do Estado, bem como promover o estudo de problemas específicos relacionados ao desenvolvimento do Litoral Paranaense;
III - promover modificações e aperfeiçoamento da legislação de acordo com estudos realizados por sua Secretaria Executiva ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;
IV - cooperar tecnicamente com os municípios da região na elaboração de planos, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, à modernização administrativa e outros vinculados a seus objetivos;
V -revogado
VI - conceder anuência prévia, através de sua Secretária Executiva, aos procedimentos administrativos de edificações com três ou mais pavimentos, quando situados nas áreas de menor restrição e quaisquer edificações nas áreas de maior restrição definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.722, de 14 de março de 1984 e alterações posteriores e Planos Diretores Municipais homologados pelo Conselho;
VII - fiscalizar, por sua Secretaria Executiva, e com o apoio dos órgão e instituições que o compõe, o cumprimento das disposições legais e das políticas pertinentes ao uso do litoral paranaense.
Além das atividades formais enumeradas acima, reforçamos que cabe à Secretaria Executiva o papel de articulação de soluções entre inúmeras instituições Federais, Estaduais e Municipais, além da iniciativa privada e terceiro setor.
Decreto 518 - 14 de Fevereiro de 2019
Publicado no Diário Oficial nº. 10376 de 14 de Fevereiro de 2019
Súmula: Altera os dispositivos que especifica no Decreto nº 7.948, de 03 de outubro de 2017, que dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, o inciso XVIII do § 1º do art. 207, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam revogados os incisos V e VIII e as alíneas do artigo 2º do Decreto nº 7.948, de 03 de outubro de 2017, que trata da anuência do COLIT em procedimentos de licenciamento ambiental e autorização ambiental e florestal.
Art. 2.º Revoga o Parágrafo único e altera a redação do artigo 3º do Decreto nº 7.948, de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A revisão do Regimento Interno do COLIT será realizada mediante ato administrativo (Resolução) do Presidente do Conselho”. (NR)
Art. 3.º Fica revogado o Decreto nº 8.170, de 01 de novembro de 2017.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT, é órgão superior de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo. O COLIT apresenta a sua composição conforme o disposto no Decreto Estadual nº 7948/2017.
Presidente:
Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Secretária Executiva:
Giovanna Falavinha Razente
De acordo com a Resolução nº 001/2009 - COLIT (Regimento Interno)
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 18. Poderão ser instituídas comissões temáticas – COT, que serão constituídas por até 5 (cinco) membros do COLIT, garantindo-se a participação de no mínimo um representante nato da esfera Estadual, um membro nato da esfera Municipal e um membro efetivo.
Art. 19. As comissões temáticas serão permanentes ou temporárias.
§1º As comissões temáticas permanentes tratarão dos procedimentos recorrentes, que exigem normatização e padronização, visando um tratamento isonômico em todos os temas a elas submetidos.
§2º As comissões temáticas temporárias tratarão de procedimentos específicos, não recorrentes.
Art. 20. As reuniões das comissões temáticas far-se-ão com a presença da maioria simples dos seus membros.
Art. 21. Compete às comissões temáticas:
I – normatizar e padronizar os procedimentos referentes à análise de temas recorrentes;
II - promover estudos, pesquisas e levantamentos que subsidiem as decisões do Conselho Pleno;
III - promover ou sugerir a instrução de processos e proceder às diligências determinadas pelo Conselho Pleno ou pelo Presidente do COLIT.
Art. 22. Os pronunciamentos, deliberações e proposições das comissões temáticas serão tomados em reuniões pelo voto da maioria simples de seus membros e, se for o caso, serão submetidos à discussão e deliberação pelo Conselho Pleno.
§ 1° As comissões temáticas poderão solicitar o auxílio de uma câmara de assessoramento técnico existente ou requerer a instituição de uma câmara de assessoramento técnico para subsidiar os seus trabalhos.
§ 2° As comissões temáticas poderão reger-se por regimento próprio aprovado por seus membros e reportar-se-ão, sempre que necessário, à Secretaria Executiva, ao Presidente e ao Conselho Pleno do COLIT.
- Comissão para Revisão do Decreto Estadual nº 2722/84
De acordo com a Resolução nº 001/2009 - COLIT (Regimento Interno)
SEÇÃO VI - DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 23. O Presidente do COLIT poderá instituir câmaras de assessoramento técnico – CAT, sem caráter deliberativo, por meio de ato que definirá a sua composição e finalidade.
§ 1° As câmaras de assessoramento técnico serão integradas por membros natos e efetivos e por representantes de instituições externas ao COLIT convidadas para tratar de temas específicos.
§ 2° O Presidente do COLIT solicitará, aos titulares das instituições convidadas a integrar as câmaras de assessoramento técnico, a indicação de um representante e de seu respectivo suplente.
Art. 24. A instituição de uma câmara de assessoramento técnico poderá ser proposta por qualquer membro ou pela Secretaria Executiva do COLIT.
Art. 25. As câmaras de assessoramento técnico poderão reger-se por regimento próprio aprovado por seus membros e reportar-se-ão, sempre que necessário, à Secretaria Executiva, ao Presidente e ao Conselho Pleno do COLIT
Para participar das atividades na condição de Conselheiro do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, as Organizações Não Governamentais (Associação ou Fundação de direito privado, incluídas aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP há pelo menos 2 (dois) anos e possuam sede no Estado do Paraná, devem providenciar o seu cadastro, comprovando a atuação, atribuições e projetos executados na área ambiental (como proteção,recuperação ou conservação do ambiente) em especial no Litoral.
Devem enviar, através de ofício à Secretaria Executiva deste Conselho, devidamente preenchida, bem como os para comprovar as situações ali expostas.
9ª Reunião Extraordinária - 17 de dezembro de 2018
8ª Reunião Extraordinária - 02 de agosto de 2018
7ª Reunião Extraordinária - 11 de junho de 2018
6ª Reunião Extraordinária - 21 de fevereiro de 2018
5ª Reunião Extraordinária - 13 de dezembro de 2017
71ª Reunião Ordinária - 20 de novembro de 2017
4ª Reunião Extraordinária - 05 de setembro de 2017
70ª Reunião Ordinária - 03 de agosto de 2017
69ª Reunião Ordinária - 23 de março de 2017
68ª Reunião Ordinária - 20 de dezembro de 2016
67ª Reunião Ordinária - 22 de novembro de 2016
66ª Reunião Ordinária - 23 de setembro de 2016
65ª Reunião Ordinária - 02 de agosto de 2016
3ª Reunião Extraordinária - 08 de junho de 2016
64ª Reunião Ordinária - 10 de maio de 2016
Manifestações Prévias
Resoluções 2023
RESOLUÇÃO CONJUNTA CERH/COLIT, de 21 de julho de 2021
- Instituir Grupo de Trabalho Técnico Multidisciplinar, tendo por objetivo elaborar proposta de Termo de Referência para elaborar Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Paraná,
Alterar o art.2.º da Resolução SEMA n.º 43/2018, referente a composição dos membros que compõe a Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná.
-Tornar sem efeito o item III do art.2º da Resolução COLIT 01/2020.
043/2018 - Cria a Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná.
007/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
006/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
005/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
004/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
003/2017 - Dispõe sobre a composição dos representantes para a comissão temática.
002/2017 - Errata da Resolução COLIT n.º 003/2016.
001/2017 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
006/2016 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
005/2016 - Dispõe sobre a composição dos representantes para a Comissão Temática – COT ao Conselho do Litoral, para tratar de análise e deliberação do procedimento administrativo.
004/2016 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
003/2016 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução (ver Resolução COLIT nº 002/2017).
002/2016 - Aplicar sanção de demolição, prevista no artigo 2° § 2° da Lei Estadual 12.243/1998.
001/2016 - Anuir favoravelmente aos procedimentos administrativos relacionados nesta Resolução.
002/2015 - Designar os servidores abaixo, sob a coordenação do primeiro, para comporem o Grupo Técnico para analisar os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental do Litoral do Estado do Paraná.
001/2015 - Constituir Comissão Técnica com a finalidade de concluir os trabalhos iniciados pela Comissão instituída pela Resolução 03/2014, observando as recomendações constantes em seu Relatório Conclusivo, de forma a analisar e avaliar o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná.
003/2014 - Constitui comissão técnica para analise do projeto plano diretor município de Pontal do Paraná.
002/2014 - Declara nulo o embargo nº 015/2005.
001/2014 - Aprova os Planos Diretores dos Municípios de Guaratuba e Matinhos, e dá outras providências.
002/2013 - Constituir a Comissão Técnica para tratar da continuidade dos estudos visando propor a revisão do Decreto 2722/84, bem como analisar a proposta elaborada pelos municípios de Matinhos, Pontal do Paraná, Guaratuba e a UFPR/Campus Litoral.
001/2013 - Designar Representantes para compor o Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT, pelo prazo de 02 (dois) anos a partir desta data.
001/2012 - Constituir a Comissão Temática – COT ao Conselho do Litoral para tratar de propostas para revisão do Decreto Estadual 2722/84 de 14/03/84.
001/2011 - Dispõe sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do município de Paranaguá.
Planos Diretores de Desenvolvimento
- O plano diretor é um instrumento estabelecido em lei municipal, elaborado pela prefeitura com a participação da Câmara e da sociedade civil, com o objetivo de organizar o crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de investimentos. O documento visa orientar as ações do poder público no sentido de compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania, gestão democrática da cidade.
Além de nortear as ações do administrador para o desenvolvimento do município, o plano deve direcionar outros instrumentos de planejamento, como a Agenda 21, Conferência das Cidades, planos de bacias hidrográficas, planos de preservação do patrimônio cultural e outras formas de desenvolvimento sustentáveis.
A lei estadual 15.229/2006 estabelece que a existência de plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é condição para que o município firme com o Estado convênio de financiamento para projetos e obras de infraestrutura, equipamentos e serviços.
Lembrando os municípios que se enquadram no Estatuto da Cidade e que ainda não tenham um plano diretor aprovado estão descumprindo a Lei Federal 10.257/2001.
- Guaraqueçaba
- Guaratuba
- Matinhos
- Paranaguá
- Pontal do Paraná